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Carta pública pelo estabelecimento de prazos para o Brasil atingir os padrões de qualidade da OMS

            De acordo com relatório publicado esta semana pelo IQAir, a poluição do ar ultrapassou os limites de concentração recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em todos os países do mundo em 2021. Apenas 3,4% das mais de 6 mil cidades pesquisadas atenderam aos critérios dos índices de qualidade do ar recomendados pela entidade que buscam salvaguardar a saúde humana[1]. O órgão já havia apontado, em 2018, que 95% da população mundial está exposta à má qualidade do ar. 

            Como resultado, o ar tóxico é o maior malefício ambiental da contemporaneidade com repercussões à saúde, perdendo apenas para a Covid-19 durante estes dois anos de pandemia. Ele é responsável por 11% da mortalidade global anual, sendo 51 mil no Brasil[2], afetando, em especial, os grupos populacionais mais vulneráveis, as crianças, os idosos, as gestantes e as populações de baixa renda. Por essas razões a OMS elencou a poluição do ar como frente de combate prioritária na agenda das emergências em saúde.

            Devido à gravidade do quadro, reconhecemos a extrema relevância da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6148/DF movida pela Procuradoria-Geral da República e que será julgada pelo Supremo Tribunal Federal no próximo dia 30 de março. 

A Adin tem como objeto a Resolução CONAMA 491/2018, que dispõe sobre os padrões de qualidade do ar definidos no Brasil. A motivação da ação reside na ineficiência da norma para a proteção da saúde da população por diversas razões. 

Embora o Brasil adote os limites sugeridos pela OMS, a norma prevê que eles sejam alcançados após a passagem por três níveis intermediários. No entanto não determina prazos para atingi-los, tornando-a ineficiente. Assim sendo, seguimos com níveis de concentração de poluentes na atmosfera extremamente elevados. 

Se permitidos níveis altos de toxicidade no ar, haverá mais sofrimento, adoecimento e mortes da população. Mas não apenas isso, há o prejuízo da gestão e do controle de emissões de poluentes, já que não determina um cronograma para que o país disponha de regras mais restritivas para as emissões de poluentes. 

Um impacto concreto da ausência de prazos e da permanência de padrões de qualidade do ar altamente permissíveis para poluir reside na ineficiência da atuação dos órgãos públicos para concessão de licenças ambientais. Ademais, a desatualização dos níveis de concentração está na contramão da informação clara sobre a qualidade do ar e eventuais malefícios à saúde da população. Prejudica o direito à informação adequada dos cidadãos e o alcance de medidas de proteção quanto aos direitos coletivos, além de ser permissivo a episódios críticos da poluição do ar. 

Para agravar a condição de ausência de protetividade da norma brasileira, a OMS, em setembro de 2021, estabeleceu novas diretrizes globais de qualidade do ar a partir de valores de concentração de poluentes considerados seguros para a saúde humana. Portanto, a normativa vigente, que já está defasada, representa agora a expressão plena do atraso e da desconsideração ao direito humano à vida. 

Finalmente, a sociedade médica, representada pelos profissionais, associações e sociedades de especialidade abaixo-assinadas, conta com a Suprema Corte para garantir a efetiva defesa da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado destas e das futuras gerações.

Subscrevem esta carta: 

Academia Brasileira de Neurologia, ABN

Associação Brasileira de Alergia e Imunologia, ASBAI 

Associação Médica Brasileira, AMB 

Associação Médica Brasileira Homeopática, AMHB 

Associação Paulista de Medicina, APM 

Associação Paulista de Neurologia, APAN 

Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo, SINDHOSP

Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular – Regional São Paulo (SBACV-SP)

Sociedade Brasileira de Clínica Médica, SBCM

Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, SBGG 

Sociedade Brasileira de Pediatria, SBP

Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia. SPPT


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